LEI REGULA DIREITO CONSTITUCIONAL RELATIVO AO ACESSO DAS PESSOAS A INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
LEI REGULA DIREITO CONSTITUCIONAL RELATIVO AO ACESSO DAS PESSOAS A INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Trata-se da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que disciplina a matéria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ela abriga, predominantemente, normas gerais para as três esferas da Administração Pública, caracterizando-se, assim, como Lei Nacional.
Os Municípios, por conseguinte, devem submeter-se às suas normas gerais. Um ou outro dispositivo poderá ser questionado por vício de inconstitucionalidade. Mas o primeiro momento é o da informação sobre o conteúdo do diploma legal, para posteriormente proceder-se a uma análise crítica (de eficácia técnica ou validade).
A lei trata do procedimento para a obtenção de informações do Poder Público, estabelece diretrizes processuais e define – dentre outros elementos, o que entende por documento, informação e informação sigilosa. E vai ao ponto de disciplinar recursos para os casos de negativa de acesso às informações solicitadas.
Dispõe, ainda, sobre a responsabilidade dos agentes públicos, na hipótese de descumprimento da lei, definindo as sanções correspondentes.
Por outro lado, a diploma legal impõe dever, aos órgãos e entidades públicas, de promover, independente de petição, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral. E vai além, para tornar obrigatória a divulgação de determinados dados em sítios oficiais da rede mundial de computadores (Internet).
Os Municípios com população de até 10.000 habitantes ficam dispensados da referida divulgação na Internet. Mas a lei reitera a obrigatoriedade, a todos, de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 73-B)