CORPO TÉCNICO:
Dr. Pedro Orestes Sorondo - Assessor Jurídico
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(Matérias publicadas em 23 de Outubro de 2008)
Seguindo a esteira das inovações introduzidas no Recurso Extraordinário, o Código de Processo Civil está recebendo novos acréscimos pertinentes ao procedimento para o julgamento de Recursos Especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, a Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008, acrescenta ao CPC o artigo 543-C, que regula o processamento dos recursos especiais múltiplos.
Diz a lei que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o presidente do tribunal de origem deverá admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais ficarão suspensos até o respectivo julgamento definitivo do assunto.
Se eventualmente o procedimento prescrito não for observado no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal, o relator no STJ, ao identificar que sobre o objeto da controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está submetida ao Tribunal, poderá determinar, nos tribunais de segunda instância, a suspensão dos recursos que versem sobre a mesma matéria.
Proferida decisão no Superior Tribunal de Justiça, os recursos retidos na origem terão seguimento denegado se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Na hipótese de haver divergência, os recursos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Mantida a divergência, procede-se ao exame de admissibilidade do recurso especial.
Lei nº 11.788, de 25/9/08 (Lei do Estagiário).
A Lei nº 11.788/08, que vem sendo designada informalmente de “Lei do Estagiário”, regulamenta o estágio de estudantes em ambiente de trabalho, visando ao desenvolvimento de competências próprias da atividade profissional, pertinentes com a área do curso.
Conforme já estabelecia e legislação anterior, o estágio não cria vínculo empregatício, desde que observados os seguintes requisitos: 1) matrícula e freqüência regular do educando; 2) celebração de termo de compromisso; 3) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
A lei reafirma orientação que já vinha se firmando na Justiça do Trabalho, de que o descumprimento de qualquer um dos requisitos do estágio caracteriza vínculo de trabalho, com todas as conseqüências estabelecidas na legislação trabalhista e previdenciária.
O diploma legal teve o cuidado de autorizar expressamente a realização de estágio no âmbito das pessoas jurídicas de direito público, referindo-se especificamente, também, aos Municípios. Afastou, assim, questionamentos que se faziam sobre a legitimidade do estágio no serviço público.
Com a nova regulamentação, a parte concedente do estágio terá de designar um funcionário dos seus quadros para supervisionar os estagiários, devendo enviar à instituição de ensino relatório periódico circunstanciado, com a avaliação de desempenho do estagiário.
A lei regula a jornada de atividades do estágio, dispondo sobre a sua redução, em pelo menos 50%, nos períodos de “provas” do educando na instituição de ensino.
Além da “bolsa” ou outra forma de contraprestação, a lei torna obrigatório o pagamento de auxílio-transporte ao estagiário. De outra parte, instituiu o recesso remunerado de 30 dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano. É o equivalente às férias do empregado. O aludido recessos remunerado do estagiário deverá ser deferido de forma proporcional, se o estágio for realizado por tempo inferior a doze meses.
A lei exige, ainda, contratação de seguro contra acidentes pessoais, pela concedente, em favor do estagiário.
Diga-se, por derradeiro, obviamente sem esgotar o assunto, que a nova lei estabelece percentual máximo de estagiários em face do número de empregados do seu quadro de pessoal, assegurando 10% das vagas de estágio oferecidas pela concedente às pessoas portadoras de deficiência.