LEI QUE REGULA A PROFISSÃO DE TAXISTA TEM
REPERCUSSÃO PARA OS MUNICÍPIOS.
A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011,que regulamenta a profissão dos taxistas, sob vários de seus aspectos, declara que a profissão fica reconhecida em todo o território nacional.
Os Municípios devem dar atenção ao diploma legal, porque ele estabelece normas que devem ser observadas no âmbito da Administração Municipal.
Além da habilitação própria para conduzir veículo automotor, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, para exercer a profissão, o taxista deve ter realizado curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo Município, na condição de outorgante da autorização para a execução dos serviços de “taxi”.
Os profissionais taxistas deverão obter, ainda, certificação específica para exercer a profissão. Segundo os termos da lei essa certificação deve ser “emitida pelo órgão competente da localidade da prestação de serviços”. Não obstante a imprecisão da lei a respeito do órgão competente, pode-se inferir que a competência para tal certificação é do próprio Município que delega os serviços públicos de “taxi” ao particular.
ORÇAMENTO ANUAL. BREVE NOVIDADE NA
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
A Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 25 de agosto de 2011, baixada pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, cria um novo elemento na classificação da despesa pública, especificando os encargos resultantes de contratos de rateio entre os entes integrantes de Consórcios Públicos, estruturados de acordo com a lei que regula a constituição destes.
A Portaria tem em consideração a necessidade de conferir maior transparência às contas públicas e uniformizar a classificação da receita e das despesas orçamentárias, em âmbito nacional.
O ato normativo tem por base o disposto no artigo 50, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que atribui ao órgão central de contabilidade da União competência para a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas.
A Portaria Conjunta resolve:
“Art. 1º. Incluir na alínea “D” dos incisos I e II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, o seguinte elemento de despesa e respectivo conceito:
`70 – Rateio pela participação em Consórcio Público.
Despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.’
Assinale-se que o artigo 2º da Portaria declara que ela entra em vigor na data de sua publicação, mas que seus efeitos aplicam-se facultativamente no exercício de 2012, inclusive no que se refere à elaboração do projeto de lei orçamentária.