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Estatuto

da

Entidade

ESTATUTO ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AZONASUL

 

ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO ESTATUTÁRIA


CAPÍTULO I - CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE

    Art.1º A Associação dos Municípios da Zona Sul do Estado do Rio Grande do Sul (AZONASUL), fundada em 20 de setembro de 1964, é uma entidade com personalidade jurídica própria, duração indeterminada e de fins não econômicos.

 

    Art. 2º A AZONASUL é constituída pelos Municípios de Aceguá, Amaral Ferrador, Arroio do Padre, Arroio Grande, Candiota, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Chuí, Herval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santana da Boa Vista, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul e Turuçu.

 

    Art. 3º A AZONASUL tem como sede o estabelecimento localizado na Rua Andrade Neves, 2077 – 6º andar, Pelotas/RS, atuando em regime de cooperação com entidades congêneres e afins, bem como órgãos estaduais, federais, entidades privadas ou para estatais.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

 

    Art. 4º A AZONASUL tem por finalidade, além da prevista na legislação vigente, proporcionar a integração política de seus membros,  atuando em colaboração e prestando assistência técnica, respeitada a autonomia de cada municipalidade:
          a) desenvolver estudos relativos à organização da Administração Municipal, especialmente ao tocante à reestruturação dos serviços, bem como aperfeiçoar o trabalho de servidores e de prestadores terceirizados, buscando alcançar a qualidade e aprimoramento gerencial;
           b) buscar a integração regional, através de adoção de legislação básica e outros procedimentos comuns a todos os municípios de região, conforme a necessidade e o interesse local e regional;
          c) ser a instância de representação formal de região junto a FAMURS, Federação da Associação dos Municípios do Rio Grande do Sul, pugnando por seu fortalecimento com a entidade maior do municipalismo Gaúcho;
         d) defender, reivindicar e atuar em favor dos interesses regionais e dos membros da Associação, podendo representar o conjunto dos Municípios judicial e/ou extrajudicialmente, quando deliberado pela Assembleia Geral, conforme previsão expressa na Lei Federal 14.341/2022, ou ‘ad referendum’ com aprovação posterior;
         e) incentivar, nos municípios associados, a adoção de estímulos fiscais e as ações de fomento à industrialização da região, aproveitando seus recursos naturais, matérias primas e mão de obra disponível;
          f) disponibilizar projetos de natureza administrativa, a partir dos planos plurianuais municipais, compreendendo programa de obras, empreendimentos e serviços públicos micro-regionais, visando aprimorar a gestão administrativa nos Municípios participantes, em caráter continuado e permanente;
          g) Estabelecer relação de intercâmbio com instituições que possam contribuir direta ou indiretamente para aumentar a eficiência da Administração Municipal, especialmente no âmbito da gestão;
           h) coordenar medidas para implantação do planejamento local integrado na micro-região e região;
           i) representar judicial e extrajudicialmente os Municípios associados, impetrar mandados de segurança, bem como atuar nos pólos ativo e passivo das ações de interesse geral, inclusive ação civil pública, com prévia autorização ou referendo posterior à Reunião Ordinária ou Assembleia Geral, Ordinária, ou Extraordinária, nos termos do art. 3º, V, da Lei Federal 14.341/2022;
            j) prestar assistência técnica, assessoria e consultoria administrativa, gerencial e jurídica para a entidade e para o conjunto dos associados da AZONASUL, quando deliberado pela Assembleia Geral, visando obter maior eficiência nas ações e custos compatíveis de acordo com o art. 3º da Lei 14.341/2022;
            k) estabelecer mecanismos de cooperação entre os Poderes para melhor desempenho das administrações municipais;

 

    Art. 5º A AZONASUL tem ainda por meta as atividades fins:
            a) Estimular a conservação e o bom uso dos recursos naturais renováveis, propondo medidas e programas para tal fim;
            b) Estudo, planejamento e execução de ações visando incrementar as atividades agrícolas, pecuária e industrial da região;
            c) Assessorar na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com educação, saúde pública, assistência social, habitação, serviços urbanos, obras públicas, transporte, comunicações, eletrificação, saneamento básico, turismo, cultura, meio ambiente, esportes e outras áreas de interesse local e regional;
            d) Organizar ações que busquem elevar e modernizar os padrões de qualidade de vida e bem estar das comunidades, especialmente no tocante ao sistema educacional, buscando a implantação de escolas técnicas e de capacitação profissional ou de formação específica de acordo com as necessidades;
            e) Promover estudos, encontros e reuniões com as autoridades competentes dos diversos órgãos estaduais e federais de Administração, congregando Municípios e as outras esferas do governo;
            f) Representar seus integrantes na reinvindicação junto aos órgãos federais e estaduais, visando proporcionar melhores condições para a prestação de serviços públicos.

 

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

Seção I - Requisitos para Admissão, manutenção e exclusão

    Art. 6º Poderão associar-se à AZONASUL todos os municípios do Rio Grande do Sul, previamente avaliados pela Assembleia Geral, mediante aprovação de pelo menos 2/3 dos membros atuais, bastando ser apresentado o requerimento da Chefia do Poder Executivo do ente interessado;

    Art. 7º O desligamento de Município deverá ser decidido em Assembleia Geral da entidade, com avaliação minuciosa do motivo, dando-se a oportunidade de amplo esclarecimento e defesa, dependendo o caso, com votação de, no mínimo, 2/3 dos associados da AZONASUL, vedadas a negativa e aplicação de penalidade quando houver pedido de retirada por parte do associado, observado o poder discricionário do Município.
   § 1º – o termo de filiação deverá indicar o valor da contribuição mensal e ser publicado no sitio eletrônico do ente municipal para gerar efeitos legais;

    § 2º - poderá ser excluído da associação, após prévia suspensão de 1 (um) ano, o Município que estiver inadimplente com as contribuições financeiras.
   
Seção II - Direitos e Deveres dos Associados

    Art. 8º São deveres dos associados:
   I – acatar e cumprir as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
   II- atender as convocações e chamados da Assembleia Geral e de reuniões da entidade;
   III – zelar pelo interesse da AZONASUL.
   IV- exercer com dedicação e zelo os cargos que lhe forem conferidos por Assembleia Geral ou pela Diretoria.

    Art. 9º São direitos dos associados:

    I - através de seus representantes, votar e ser votado;
   II – fazer parte das Comissões de Temáticas e de Trabalho; 
   III - discutir e votar, em Assembleia Geral, todos os assuntos de interesse da Associação e dos Municípios da Região.
   IV - Aderir conforme interesse de cada Município aos serviços de assessoramento conveniados/contratados e disponibilizados pela AZONASUL, através de subscrito termo de adesão, que autoriza inclusão do valor adicional do mesmo, na mensalidade; 

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO
   
   Art. 10 A AZONASUL terá a seguinte organização administrativa:

    I - Assembleia Geral;
   II - Diretoria executiva;
   III - Conselho Fiscal;
   IV – Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

    Art. 11 A Assembleia Geral da AZONASUL – Ordinária ou Extraordinária – é constituída pelos Prefeitos dos Municípios associados todos com direito a um voto.
   Art. 12 Poderão participar da Assembleia Geral da Associação dos Municípios todos os Prefeitos ou na sua ausência o Vice-prefeito dos associados da área de abrangência da AZONASUL, bem como organismos públicos e privados, especialmente convidados pela Diretoria.
   Art. 13 Qualquer Assembleia Geral ou reunião de órgão poderá ser realizada de forma presencial na sede da Associação (ou em outro local previamente designado), semipresencial ou virtual, desde que a convocação assim a designe e indique o meio de acesso à plataforma digital a ser utilizada, a qual deve ser de amplo acesso aos associados, além de garantir segurança, confiabilidade e transparência à assembleia e o efetivo registro de presenças dos associados.
   Art. 14 A Assembleia Ordinária de prestação de contas, será realizada uma vez por ano, até o final de março, sempre coincidindo com a eleição da Diretoria Executiva, enquanto que a Assembleia Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo pelo seu Presidente ou pela metade mais um dos membros integrantes da AZONASUL, com antecedência de pelo menos 48 horas.
   § 1º - A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
   I - pelo Presidente da Associação;
   II - por 1/5 (um quinto) dos associados;
   III - pela Diretoria;
   IV - pelo Conselho Fiscal
   § 2º - A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante comunicação pessoal, eletrônica via e-mail, SMS ou whatsapp, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
   § 3º - O quórum mínimo para a abertura das reuniões será, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados.
   § 4º O quórum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
   I- alteração do estatuto;

    II- alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
   III- extinção da Associação.
   Art. 15 A Associação deverá reunir-se mensalmente de forma ordinária, com local e data a ser definida, com calendário previamente definido para o exercício.
   Art. 16 É competência da Assembleia Geral:
                 a) Eleger, dentre os Prefeitos, a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Associação por maioria dos votos secretos, ou por votação nominal e aberta ou ainda por aclamação pelo período de um ano, possibilitada uma reeleição.
                 b) Aprovar o programa administrativo da Associação, bem como apreciar as contas e o relatório geral de atividades do exercício;
   c) Criar comissões técnicas, apreciar seus pareceres e proposições, indicando seus coordenadores;
   d) Destituir administradores da entidade nos termos do art. 59 do Código Civil, mediante convocação da Assembleia Geral especificamente para esta finalidade, deliberando com maioria da totalidade dos membros integrantes da AZONASUL;
                 e) Reformar o Estatuto e deliberar sobre assuntos gerais;

CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA

    Art. 17 A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da AZONASUL, sendo composta da seguinte forma:
   a) Presidente, 
   b) Primeiro Vice-Presidente,
   c) Segundo Vice-Presidente,
   d) Primeiro Secretário,
   e) Segundo Secretário,
   f) Primeiro Tesoureiro e
   g) Segundo Tesoureiro.
   § único – Caberá à diretoria executiva

    I - elaborar e executar o programa anual de atividades;
   II - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
   III - elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
   IV - elaborar os regimentos internos dos departamentos;
   V - contratar e demitir funcionários


   Art. 18 Compete a Presidência da Associação:

    a) a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da AZONASUL zelando pelo cumprimento do presente estatuto e dos demais atos vinculados;
   b) convocação de reuniões extraordinárias da AZONASUL com órgãos públicos, na região ou fora dela, levando às demais esferas de poder as reivindicações aprovadas;
   c) contratar organizações, empresas ou entidades especializadas na prestação de serviços e assistência técnica e assessoramento para a AZONASUL e para os Municípios associados;
   d) firmar convênios, acordos, parcerias ou contratos com órgãos, empresas, entidades, sejam públicas ou privadas especializadas na prestação de serviços e assistência técnica e de assessoramento para a entidade e/ou para os municípios associados;
   e) constituição de grupos de estudos e encaminhamento das resoluções e reivindicações da Assembleia Geral para execução, ou às demais esferas de governo ou ainda ao setor privado, conforme o caso concreto;
   f) convidar autoridades, técnicos, organismos estaduais e federais, entidades públicas ou privadas com objetivo de participar dos grupos formados e das reuniões da Associação, preparando a agenda dos trabalhos gerais;
   g) contratar pessoal técnico administrativo, direta ou indiretamente, e solicitar aos associados que sejam colocados servidores à sua disposição, sempre que se fizer necessário para finalidades específicas;
     h) autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros através de cheques bancários nominais ou por meio eletrônico, mediante procuração ao secretário executivo, bem como gerir o patrimônio da Associação e prestar contas de sua administração ao final do mandato.

    Art. 19 Compete aos membros da Diretoria:
   I - Compete ao Primeiro Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxiliá-lo nos seus encargos.
   II - Compete ao Segundo Vice-Presidente substituir o Presidente no impedimento simultâneo deste e do Primeiro Vice-Presidente, bem como auxiliar a Presidência nos seus encargos.
   III - Compete ao Primeiro Secretário a realização dos atos de Secretaria, especialmente da correspondência e das atas, tomando as providências necessárias para a manutenção regular dos serviços que lhe são afetos e exercer outras atribuições pertinentes, que lhe forem cometidas pelo Presidente.
   IV - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e auxiliá-lo nos seus encargos.
   V - Compete ao Primeiro Tesoureiro assessorar o Presidente na gestão financeira da Entidade, orientar as ações pertinentes aos registros financeiros e contábeis, visando à prestação de contas e exercer outras atividades inerentes ao cargo.
   § 1º - No impedimento simultâneo do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente e do Segundo Vice-Presidente serão chamados, sucessivamente, ao cargo de Presidente, o Primeiro Secretário, o Primeiro Tesoureiro, o Segundo Secretário e o Segundo Tesoureiro.
   § 2º - Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, será convocada nova eleição para o seu provimento na primeira sessão ordinária da Assembléia Geral.
   Art. 20 É competência da Secretaria Executiva:

    a) supervisão, coordenação e execução dos trabalhos burocráticos de expediente, de contabilidade, de pessoal e outros que lhe forem conferidos pela presidência;
   b) cumprir, as determinações da Diretoria, auxiliando em todos os assuntos relacionados com movimentação financeira, através de cheques nominais ou pela via eletrônica, bem como quanto à arrecadação de recursos, sempre por autorização expressa ou delegação de competência;
   c) secretariar reuniões e Assembleias da Associação, lavrando as respectivas atas e outras tarefas determinadas pela Diretoria;
    d) representar a Associação, quando do impedimento dos membros da Diretoria Executiva, mediante prévia delegação de competência;
   Art. 21 Os trabalhos de assessoramento e assistência técnica, nas diversas áreas, poderão ser contratados junto a terceiros, com especialização comprovada, mediante aprovação majoritária em Assembleia da Associação.
   Art. 22 Dentro das necessidades dos Municípios poderão ser criadas Comissões Técnicas para tratar de assuntos relacionados com atividades das Administrações tais como:

    a) Organização administrativa, financeira e orçamentária,

    b) Administração de pessoal e de material,

    c) Contabilidade e consultoria jurídica,

    d) Planejamento urbano e de transporte, de energia e comunicações,

    e) Projetos habitacionais e de obras públicas,

    f) Desenvolvimento Regional Integrado, mediante participação em órgão, entidade ou mecanismo orgânico criado para tal finalidade; 

    g) Planos e projetos nas áreas de Saúde Pública, Educação, Cultura, Turismo, Meio ambiente, Esporte, Saneamento Básico e Assistência Social,

    h) Reestruturação dos Serviços Públicos, adequando-os às necessidades atuais e emergentes da população;

    i) Ações integradas de segurança pública local e regional, com os entes municipais e órgãos, estruturas operacionais vinculadas ao Estado e à União, conforme previsões legais.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

    Art. 23 O Conselho Fiscal é constituído de três (03) titulares e igual número de suplentes, podendo haver recondução ao cargo.

    Art. 24 É competência do Conselho Fiscal:
   a) eleger seu Coordenador dentre seus integrantes,
   b) examinar a prestação de contas do exercício financeiro,
   c) apreciar o relatório das atividades anuais da Associação, emitindo parecer, submetido à Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS FINANCEIROS

    Art. 25 Os recursos financeiros da Associação são oriundos de contribuições mensais de seus associados, consignados em orçamento de cada Município, fixados a cada ano e repassados mensalmente à conta da AZONASUL, bem como de outras fontes legais de receita.

    § 1º - A Diretoria deverá elaborar orçamento anual, a ser submetido à Assembleia Geral até o mês de novembro de cada ano, para vigorar a partir do início do exercício subsequente;

    § 2º - No caso de a despesa ser maior que a receita (déficit), o saldo deverá ser de responsabilidade dos Municípios associados e dividido em partes iguais; 

    § 3º A Assembleia Geral definirá o valor de alçada para a geração de despesa por parte da Diretoria; valores acima do teto deverão ser previamente aprovados em Assembleia Geral.

    Art. 26 A Associação deverá publicar relatórios financeiros anuais e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios ou balancetes no sítio eletrônico da AZONASUL, com a disponibilização de todas as receitas e despesas, inclusive despesa de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais.

    Art. 27 O patrimônio da associação será constituído de bens móveis e imóveis, títulos diversos recursos financeiros e outros diversos.

    Art. 28 Os bens da Associação somente poderão ser alienados com a autorização expressa da Assembleia Geral.

    Art. 29 A dissolução da AZONASUL somente poderá ocorrer em Assembleia Extraordinária, convocada para este fim por decisão de 2/3 dos associados.

    Parágrafo Único – Em caso de dissolução, o patrimônio da entidade será destinado nos termos previstos no art. 61 do Código Civil Brasileiro.

    Art. 30 O estatuto social poderá ser reformulado em Assembleia Geral extraordinária, mediante a aprovação de 2/3 dos associados.

    Art. 31 A condição de associado de cada município sempre reconhecida por Lei Municipal, já existente ou futura em caso de novo integrante, submetendo-se aos ditames do presente estatuto.

    Art. 32 É vedada à Associação imiscuir-se em assuntos estranhos à sua finalidade e objetivos, especialmente os de natureza político-partidária.

    Art. 33 A Associação é uma entidade de caráter privado, cujos associados não respondem solidariamente, nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela mesma, inexistindo distribuição de quaisquer dividendos aos integrantes, salvo reembolso de despesas aprovados pela Assembleia ou Diretoria Executiva, nas ações e atividades vinculadas aos interesses da Associação.

    Art. 34 A AZONASUL assegura o direito fundamental à informação sobre suas atividades, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
   
       CAPÍTULO IX - DAS VEDAÇÕES
   Art. 35 São vedados à AZONASUL:
   I – realizar serviços públicos próprios dos seus associados, atuando em substituição ao ente federado;
   II - a atuação político-partidária e religiosa;
   III - o pagamento de qualquer remuneração aos seus dirigentes, salvo o pagamento de verbas de natureza indenizatória, estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas. 
   Art. 36 Os casos omissos ou não previstos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.
   Parágrafo único - Havendo necessidade de urgente deliberação, a responsabilidade caberá ao Presidente da AZONASUL, “ad referendum“ da próxima Assembleia Geral.
   Art. 37 – O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for registrado, nos termos da Lei.
   Art. 38 A consolidação do presente Estatuto, com a inclusão de emendas e alterações, foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02 de agosto de dois mil e vinte e quatro, revoga o anterior registrado sob nº 3965, à fls. 239 do livro A- 16 em 17/01/2007 no 1º Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Pelotas.

                 Pelotas, 02 de agosto de 2024.

                        

 

PAULA SCHILD MASCARENHAS
Presidente da Azonasul
 

Rua Andrade Neves, 2077 -  6º Andar
Centro - Pelotas - Rio Grande do Sul - Brasil

Cep: 96020-080


Fone/Fax: (53) 3272.3842
Email: azonasul@terra.com.br

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