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Estatuto

da

Entidade

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Capítulo I
Da denominação, natureza, duração, sede e objetivos

Art. 1º. A Associação dos Municípios da Zona Sul do Estado do Rio Grande do Sul – AZONASUL, fundada em 20 de setembro de 1964, na cidade de Piratini, no 1º Encontro dos Prefeitos da Zona Sul, é uma associação civil, sem fins econômicos, de duração indeterminada, com sede em Pelotas (RS), na rua Quinze de Novembro nº 563, conjuntos 305/306.

Parágrafo único. Integraram a Entidade, na qualidade de membros fundadores, os seguintes Municípios da Região: Arroio Grande, Bagé, Canguçu, Herval, Jaguarão, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte e São Lourenço do Sul.

Art. 2º. São objetivos da Associação:

I – promover ações destinadas a qualificar a gestão pública de seus associados, incluindo o aprimoramento de seus serviços;

II – promover ações integradas dos Municípios associados, visando ao desenvolvimento econômico, social e cultural da região por eles constituída;

III – propiciar a integração de Prefeitos e outros agentes públicos dos Municípios associados, visando à troca de experiências e ao debate de questões de interesse comum;

IV – prestar assessoramento técnico aos Municípios associados.

V – desenvolver programas, projetos e ações voltados à defesa do Municipalismo;

VI – realizar campanhas direcionadas ao desenvolvimento regional;

VII – promover levantamentos e estudos pertinentes com os objetivos da Entidade;

VIII – desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Para atingir seus objetivos, além das formas que entender convenientes,  a Associação poderá articular-se com:

a) outras associações de Municípios;

b) entidades que congreguem associações de Municípios;

c) pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e autoridades que possam contribuir, direta ou indiretamente, para a consecução dos seus objetivos.

           

Capítulo II

Dos Associados.

Art. 3º. Consideram-se Associados, iguais em direitos, os Municípios que atualmente compõem a Azonasul, bem como aqueles que venham a integrar a Associação, na forma estabelecida no presente Estatuto.

Art. 4º. A admissão de novos Associados depende da aprovação prévia, manifestada em Assembléia Geral, da maioria absoluta dos associados.

Art. 5º. O Associado têm direito de votar nas assembléias e de ser votado para os cargos eletivos, de participar ativamente da vida da Entidade, nos termos estatutários, atuando inclusive em ações colegiadas, especialmente nas das Câmaras Setoriais e Comissões de Trabalho.

Art. 6º. São deveres dos Associados:

I – participar das sessões da Assembléia Geral, salvo nos casos de impedimento;

II – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias;

III – efetuar o pagamento das contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral.

Art. 7º. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 8º. O Associado poderá desvincular-se da Entidade, a qualquer tempo, mantidas as prestações pecuniárias ordinárias pelo prazo de 90 (noventa) dias, salvo se houver comunicado por escrito o seu afastamento, com antecedência igual ou superior ao prazo referido.

Art. 9º. A exclusão de Associado ocorrerá somente em face de injustificável inadimplemento das contribuições sociais ou pela prática de falta grave, que contrarie os objetivos e os interesses da Associação, reconhecidos em deliberação fundamentada da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, com o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Associados.

Parágrafo único. Nos processos de exclusão de Associado assegura-se ao acusado o contraditório, a ampla defesa e, sendo o caso, o pedido de revisão ou reconsideração do julgado.

Capítulo III

Da estrutura e organização.

Art. 10. A Associação é constituída dos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Secretaria Executiva;

IV – Conselho Fiscal.

Seção I

Da Assembléias Geral.

Art. 11. A Assembléia Geral é o órgão superior de deliberação, competindo-lhe:

I – alterar ou reformar o estatuto da Associação, nos termos da lei civil;

II – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III - destituir, nos termos da lei civil, os membros da Diretoria, em casos de cometimento de falta grave;

IV – estabelecer as diretrizes para as ações pertinentes aos objetivos da Associação;

V – deliberar sobre os assuntos que ensejaram sua convocação;

VI – apreciar, anualmente, as contas da Diretoria, em face do parecer do Conselho Fiscal, bem como o relatório de suas atividades;

VII - exercer as atribuições não deferidas a outro órgão da Entidade;

VIII – deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto.

Art. 12. A Assembléia Geral será constituída pelos Prefeitos dos Municípios associados.

Parágrafo único. O Prefeito poderá credenciar outro agente público municipal para representar o Associado em sessão da Assembléia Geral.

Art. 13. A Assembléia Geral delibera, na forma estatutária, por meio de sessões ordinárias e extraordinárias.

Art. 14. As sessões ordinárias da Assembléia Geral serão realizadas mensalmente.

Parágrafo único. Na sessão ordinária de fevereiro de cada ano, ocorrem a eleição e posse da Diretoria e do Conselho Fiscal, depois de apresentado o relatório anual e a prestação de contas da gestão finda.

Art. 15. A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária, para deliberar sobre:

I –  reforma estatutária;

II – destituição de administradores;

III – assuntos considerados urgentes, a critério do Presidente da Associação;

IV – questões objeto de convocação por associados, nos termos do artigo 16.

Art. 16. A convocação da Assembléia Geral poderá ser promovida por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Associados, devendo a petição própria ser protocolada na Secretaria Executiva.

Art. 17. A convocação da Assembléia Geral será procedida pelo Presidente da Entidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º. A convocação disporá sobre os assuntos constantes da ordem do dia e estabelecerá local, dia e hora da realização da Assembléia.

§ 2º. A convocação poderá ser efetuada:

I – pessoalmente, na sessão ordinária antecedente, devendo ser estendida, na forma do inciso II,  aos associados que nela não se fizeram presentes.

II – por carta ou meio eletrônico, de modo que resulte comprovado o seu recebimento.

Art. 18. As sessões da Assembléia Geral serão realizadas na sede da Entidade ou, a critério do órgão, em qualquer outro Município.

Art. 19. A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre assunto expressamente anunciado no instrumento da convocação.

Art. 20. A Assembléia Geral  estará constituída com a maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou com qualquer número, uma hora depois, em segunda convocação.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, a Assembléia Geral decidirá por maioria simples.

Art. 21. Para proceder a alteração estatutária ou destituição de administradores, a Assembléia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos Associados, ou com 1/3 (um terço) destes, uma hora depois, em segunda convocação.

§ 1º. No caso de alteração estatutária, a Assembléia será convocada especialmente para esse fim, por iniciativa da Diretoria ou a requerimento da maioria dos Associados.

§ 2º. Para as deliberações de que trata o presente artigo, exige-se, no mínimo,  o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes à Assembléia.

Art. 22. Ao Presidente da Associação compete a direção dos trabalhos, nas sessões da Assembléia Geral.

Parágrafo único. Quando se discutir ato do Presidente ou da Diretoria, o Plenário escolherá o dirigente da sessão.

Seção II

Da Diretoria.

Art. 23. A Diretoria, órgão encarregado de promover as atividades e ações administrativas da Associação, é assim constituída:

I – Presidente;

II – Primeiro Vice Presidente;

III – Segundo Vice-Presidente;

IV – Primeiro Secretário;

V – Segundo Secretário;

VI – Primeiro Tesoureiro; e

VII – Segundo Tesoureiro.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria, integrantes de uma mesma chapa, serão eleitos para mandato de um (1) ano, vedada a recondução do Presidente.

Art. 24. As decisões da Diretoria são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate com seu voto ordinário, o voto de qualidade.

Parágrafo único. Para que a Diretoria possa deliberar, é indispensável a maioria dos seus membros.

Art. 25. Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas pelo presente Estatuto:

I – representar a Associação, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

II – convocar e presidir as sessões da Diretoria;

III – exercer a supervisão geral das atividades da Associação;

IV – orientar a elaboração do relatório anual e a prestação de contas.

V – exercer outras funções inerentes ao cargo.

Art. 26. Compete ao Primeiro Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxiliá-lo nos seus encargos.

Art. 27 Compete ao Segundo Vice-Presidente substituir o Presidente no impedimento simultâneo deste e do Primeiro Vice-Presidente, bem como auxiliar a Presidência nos seus encargos.

Art. 28. No impedimento simultâneo do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente e do Segundo Vice-Presidente serão chamados, sucessivamente, ao cargo de Presidente, o Primeiro Secretário, o Primeiro Tesoureiro, o Segundo Secretário e o Segundo Tesoureiro.

Art. 29. Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, será realizada eleição para o seu provimento na primeira sessão ordinária da Assembléia Geral, desde que esta não se realize em prazo inferior ao estabelecido no art. 17, para sua convocação.

Parágrafo único. O instrumento da convocação incluirá a eleição respectiva na pauta da sessão da Assembléia Geral.

Art. 30. Compete ao Primeiro Secretário promover, articuladamente com o Presidente,  a realização dos atos de Secretaria, especialmente da correspondência e das atas, tomando as providências necessárias para a manutenção regular dos serviços que lhe são afetos e exercer outras atribuições pertinentes, que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Art. 31. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e auxiliá-lo nos seus encargos.

Art. 32. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – assessorar o Presidente na gestão financeira da Entidade;

II – orientar as ações pertinentes aos registros financeiros e contábeis, visando à prestação de contas;

III – exercer outras atividades inerentes ao cargo.

Art. 33. Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro nos seus impedimentos e auxiliá-lo nos seus encargos.

Art. 34. A Secretaria Executiva é o órgão operacional da Associação, ao qual incumbe implementar as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria, coordenando os recursos materiais e humanos da Entidade para esse fim, além de propor à Diretoria a execução de programas, projetos, atividades e ações pertinentes com os objetivos sociais.

Art. 35. O Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral, disporá, dentre outras, sobre as seguintes matérias:

I – atribuições dos membros da Diretoria;

II – atribuições da Secretaria Executiva;

III -  instituição de Câmaras Setoriais;

IV – instituição de Comissões de Trabalho.

Seção III

Do Conselho Fiscal.

Art. 36. O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da fiscalização financeira da Associação, competindo-lhe examinar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas.

§ 1º. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes.

§ 2º. Os conselheiros suplentes são vinculados nominalmente aos titulares, para efeito de substituição destes, em caso de impedimento ou na vacância do cargo.

Capítulo IV.

Das Receitas e do Patrimônio

Art. 37. São fontes de recursos, para a manutenção da Entidade:

I – as contribuições ordinárias e extraordinárias dos Associados;

II – as subvenções de pessoas de direito público;

III – as doações de pessoas jurídicas de direito privado, aprovadas pela Diretoria;

IV – as receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos.

Art. 38. Os Associados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio da Associação.

Art. 39. Em caso de dissolução da Entidade, seu patrimônio será destinado a pessoa jurídica, pública ou privada, de fins não econômicos, indicada pela Assembléia Geral, de acordo com o disposto no artigo 40.

Capítulo V.

Das Disposições Finais.

Art. 40. A Associação só se dissolverá em face de deliberação tomada em sessão extraordinária da Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, que expresse o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Associados.

Art. 41. São vedadas, nas dependências da Associação, nas sessões da Assembléia Geral e nas reuniões de Diretoria, palestras, discussões ou propaganda de caráter político-partidário.

Art. 42. O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for registrado, nos termos da Lei.

Art. 43. O presente Estatuto social, aprovado em Assembléia Geral extraordinária realizada em 11 de dezembro de 2006, revoga o anteriormente registrado sob nº 715, à fls. 245 do Livro A-3, em 08/02/1965, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Rocha Brito Serviço Notarial e Registral.

Pelotas, 11 de dezembro de 2006.


Selmira Milech Fehrenbach

Presidente da Azonasul

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